terça-feira, 11 de fevereiro de 2020

O Residencial Chácaras da Lagoa


O Residencial Chácaras da Lagoa, loteamento  aprovado pela Prefeitura de Maceió em 06 agosto de 1985, é um dos últimos recantos verdes da Cidade de Maceió ( Tabelião Lumar Machado).


O Alto de Fernão Velho, localidade resultante dos  áureos anos da Industria Téxtil de Alagoas, recebeu um  grande Cruzeiro*, marco religioso da área, onde os fiéis constumavam realizar peregrinação, procissões e encontros religiosos  durante a Semana Santa. Um lugar de energia positiva e curadora, embora as histórias tristes do período do governo militar, contadas pelos antigos moradores da região.

*Dalí percebe-se a grandeza da Lagoa do Mundaú, estuário onde a riqueza ambiental deste pequeno grande Estado brasileiro nasce e  alimenta  a população com seus frutos. Alagoas, capital Maceió.




No centro da reserva foi concebido esse empreendimento que passou a ser ocupado a partir de seu  re-lançamento  por volta de 1991 com a proposta VERDE QUE TE QUERO VERDE, vendas  Habilar - Habitacional Construções, empresa sediada em Aracaju-SE.



quinta-feira, 23 de agosto de 2018

ASSOCIAÇÃO NÃO É CONDOMÍNIO

Justiça discute regras para ruas e condomínios


A falta de segurança no país torna cada vez mais comum o fechamento de ruas e os chamados condomínios fechados. O Judiciário está abarrotado de ações questionando a cobrança de serviços de segurança e conservação desses locais por associações das quais nem todos os moradores fazem parte.
No Rio de Janeiro, as associações de moradores costumam alegar que prestam serviços como segurança e conservação do lugar, já que o poder público é omisso. Em São Paulo, sustentam que todos os moradores se beneficiam das melhorias propiciadas pelos serviços, inclusive com a valorização do imóvel. No entanto, os argumentos, que eram encarados como justos pelos tribunais — afinal, se uma pessoa recebe benefícios, em troca, tem de pagar por eles —, começam a sofrer resistência. Moradores que recorrem à Justiça para não serem obrigados a pagar as taxas por serviços que não pediram têm conseguido derrubar as cobranças.
“No início, firmou-se o entendimento de que, mesmo não sendo condomínio sob a lógica da legislação especial de regência, os loteamentos fechados passaram a ter tratamento igual, através de associações constituídas por moradores, obrigando a todos sob o princípio jurídico que repudia o enriquecimento sem causa”, explica o advogado Lauro Schuch.
O consultor legislativo do Senado Federal Bruno Mattos e Silva, que já escreveu diversos livros sobre o tema, explica quais as diferenças entre condomínio e loteamento. O primeiro é um empreendimento, pode ser de casas ou prédios, que dá aos moradores o direito de usar uma área comum. Já o loteamento são diversos terrenos, com ruas no meio (desde que autorizadas pela prefeitura e pelo estado). “Nestes casos, as ruas passam para o domínio do município, assim como as áreas institucionais exigidas pelo poder público.” Aí, começa uma discussão sem fim: se pode ser impedido o livre tráfego na rua desses loteamentos.
Segurança privadaRecentemente, o advogado Lauro Schuch defendeu uma arquiteta em uma ação em que a Associação dos Proprietários de Imóveis do Loteamento Village Marapendi, no Rio de Janeiro, cobrava cotas pelos serviços de segurança, conservação, transporte de balsa, entre outros. Em primeira instância, a juíza Cláudia Pires do Santos Ferreira, da 3ª Vara Cível da Barra da Tijuca, julgou improcedente a ação e suspendeu a cobrança.
“A conduta pró-ativa do cidadão que, diante da omissão do poder público, chama a si a responsabilidade, tomando a iniciativa de suprir o vazio da política urbanística, é louvável, em especial se acompanhada de medidas legais, proporcionando a determinado grupo mais conforto, comodidades e segurança. Mas, não tem o direito nem o poder de onerar terceiros que não querem ou não podem integrar deste movimento associativo”, escreveu a juíza na decisão.
O desembargador Benedicto Abicair, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, já há algum tempo vem adotando esse entendimento. Para ele, é legítimo que grupos se reúnam para cobrar das autoridades públicas que façam o que é obrigação do Estado fazer. O que, segundo Abicair, é ilegal e ilegítimo é obrigar quem não está interessado em participar da associação com contribuições compulsórias.
Em geral, as contestações no Judiciário se referem a cobranças por parte de associações de moradores de áreas nobres das grandes cidades. O desembargador do TJ fluminense costuma comparar as iniciativas dessas associações à atuação das milícias, nome atribuído a grupos que agem em lugares em que o Estado tem dificuldade ou não quer entrar, como no caso das favelas.
Alguns desembargadores, não só da 6ª Câmara Cível do TJ, da qual Abicair faz parte, costumam adotar o mesmo entendimento e aplicam dispositivo da Constituição Federal que diz que ninguém será obrigado a se associar. Outros entendem que o não pagamento implica enriquecimento sem causa, já que os moradores estão se beneficiando dos serviços. Estes costumam aplicar a Súmula 79 do TJ, de 2005, que diz: "Em respeito ao principio que veda o enriquecimento sem causa, as associações de moradores podem exigir dos não associados, em igualdade de condições com os associados, que concorram para o custeio dos servicos por elas efetivamente prestados e que sejam do interesse comum dos moradores da localidade".
Lei das ruas
Em São Paulo, o Tribunal de Justiça já foi até provocado a se posicionar sobre a constitucionalidade da Lei municipal 8.736/96, de Campinas, que dá ao prefeito poder de autorizar o fechamento do tráfego de veículos nas ruas de loteamentos residenciais fechados, por meio de decreto-lei. Em 2003, o Ministério Público entrou com a Ação Direta de Inconstitucionalidade 65.051 no TJ paulista, alegando que as vias de acesso deveriam ser abertas a todas as pessoas, moradoras ou não do condomínio, por serem propriedade pública de uso comum do povo.
Na época, os desembargadores não acolheram os argumentos do MP e decidiram pela legalidade da norma municipal. Em contrapartida, a responsabilidade pela construção de portarias, limpeza, conservação de ruas e coleta de lixo ficou a cargo de associação de moradores da região. 
Três anos depois, em 2006, foi a vez do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entender pela constitucionalidade dos artigos 38 a 48 da Lei Complementar 246/05, de Caxias do Sul (RS). A lei também estabelece a possibilidade de loteamentos fechados por muro, cerca ou grade, mantendo controle ao acesso dos lotes.
“No Rio de Janeiro, há uma lei municipal que permite, em determinados logradouros sem grande circulação e que não servem de ligação, a colocação de cancelas com controle de abertura, sem que isso signifique o impedimento de circulação por quem queira transitar pela via, desde que previamente autorizado pela prefeitura, e obedecidos determinados padrões”, afirma Schuch. Entretanto, o advogado constata que, na prática, ocorre o inverso, com o fechamento de áreas em todo o perímetro, onde se formam os chamados condomínios atípicos, com cobranças “abusivas e obrigatórias”.
Bruno Mattos e Silva afirma que existem quatro posições a respeito do tema: três a favor da legalidade dos condomínios fechados e uma contra, com o argumento de que as ruas são de uso comum e não devem ser fechadas “O Brasil tem o mundo das leis e dos fatos. O que tem prevalecido é a constitucionalidade das leis municipais que disciplinam os condomínios como se fossem prédios na horizontal.”

segunda-feira, 20 de agosto de 2018

Lei 13.465/2017 É INCONSTITUCIONAL.


Notícias STF



Segunda-feira, 29 de janeiro de 2018
Lei de regularização fundiária é alvo de nova ADI no Supremo

O Instituto de Arquitetos do Brasil (IAB) ajuizou no Supremo Tribunal Federal uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5883) contra dispositivos da Lei 13.465/2017, que trata da regularização fundiária, rural, urbana e na Amazônia legal e institui mecanismos de alienação de imóveis da União. É a terceira ADI recebida pelo STF contra a norma, resultado da conversão da Medida Provisória 759/2016 e, por isso, foi distribuída por prevenção ao ministro Luiz Fux, relator das ADIs 5771 e 5787.
O questionamento dos arquitetos diz respeito especificamente à parte da lei relativa à regularização fundiária urbana (REURB), disciplinada no Título II (artigos 9º ao 83) e em alguns dispositivos do Título III. O IAB sustenta que os dispositivos violam o modelo constitucional de política urbana, que atribui aos municípios a competência para legislar, entre outros aspectos, sobre assuntos de interesse local (artigo 30, inciso I), sobre o adequado ordenamento territorial (artigo 30, inciso VIII), além da competência executiva em matéria urbanística e normativa atribuída ao plano diretor (artigo 182).

Segundo a instituição, o município é o ente responsável por planejar e executar sua política de desenvolvimento urbano. Essa atribuição, conforme a entidade, não retira as responsabilidades e competências da União ou dos estados, mas as delimita, pois não cabe a estes entes conhecer as particularidades e os interesses locais, os recursos disponíveis ou a concretude do território e de suas relações jurídicas. Eles também não estariam aptos a perceber as consequências de certas determinações para o atendimento das necessidades e direitos dos habitantes de cada cidade. “O próprio conceito dado pela Lei à regularização fundiária urbana expressa, de modo claro, imposição de decisão concreta ao município, em vez de meramente conferir instrumental e diretrizes para o seu próprio planejamento territorial”, destaca.

Ao pedir a concessão de liminar, o IAB aponta que, enquanto estiver em vigor, a Lei 13.465/2017 pode acirrar conflitos fundiários e possibilitar a perda de bens públicos e a configuração de situações irreversíveis para a sociedade, “especialmente na configuração dos espaços urbanos e na garantia de direitos fundamentais”. No mérito, o instituto pretende a declaração da inconstitucionalidade dos dispositivos questionados.

CF/AD

Leia mais:


A VERDADE SOBRE A LEI Nº 13.465/17

Recentemente a administração da APL Chácaras do Lago enviou um comunicado “jurídico” aos moradores do loteamento informando que a Lei n. 13.465/17 fez o pagamento de suas taxas ser obrigatório, seja o cidadão associado ou não. Ameaçou no comunicado de utilizar “todos os meios jurídicos possíveis” para obrigar todos ao pagamento.

O tom do comunicado, e as afirmações feitas, merecem resposta, e adiantamos a você morador: a associação faltou com a verdade.

1 - A Lei 13.465/17 é inconstitucional! No Brasil existe uma Lei Maior, chamada Constituição Federal. Todas as leis a serem feitas no país e suas interpretações devem respeitar a Constituição Federal. Se o processo de edição e aprovação da lei não se enquadra no requisitado pela Constituição Federal, ou se a lei em questão no seu conteúdo contraria a Lei Maior, a lei é inconstitucional e deve ser impugnada. Nesses casos as chamadas “Ações Diretas de Inconstitucionalidade” ajuizadas junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) podem impugnar a lei em questão, que perde sua eficácia.

A Lei n. 13.465/17 trata de vários temas e desrespeita a constituição federal em diversos pontos. Um deles na questão dos loteamentos e das associações. A Constituição Federal em seu artigo 5º inciso XX estabelece que “ninguém pode ser obrigado a se associar ou permanecer associado a qualquer associação”. Já o artigo correspondente da Lei n. 13.465/17 citado pela associação tenta compelir o cidadão a se associar, pois ao pagar as taxas de uma associação o cidadão está equiparado aos seus associados.

Tanto é certo o que ora afirmamos que existem TRÊS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE (preste atenção, não é uma, SÃO TRÊS) perante o STF sustentando que a lei deve ser impugnada. E o que é mais relevante: uma dessas ações é de autoria da Procuradoria Geral da República, atualmente comandada pela Exma. Procuradora Geral da República Dra. RAQUEL DODGE. Essas ações, cuja relatoria coube ao Ministro LUIZ FUX, podem ser consultadas pelos números ADI 5771, ADI 5787 e ADI 5883 no site do STF. Confira notícia no próprio site do STF: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=367981

2 - Mas, não é só! No tocante a obrigatoriedade de se associar a jurisprudência é clara: os tribunais, o STJ e o STF todos têm seus posicionamentos de que o cidadão não é obrigado a se associar e consequentemente não pode ser forçado a pagar taxas associativas. Em termos mais simples: loteamento e associação de moradores NÃO É CONDOMÍNIO e não pode ser tratado como tal! Uma associação se forma para representar a vontade de seus associados, e essa vontade NÃO PODE AFETAR aqueles que não lhe pediram ou deram permissão para representar ao ponto de criar uma obrigação para estes. Isso é diferente no caso dos condomínios, que são implantados e registrados assim, e o cidadão sabe desde o nascimento do empreendimento que é a “regra do jogo naquele tipo de empreendimento” o pagamento de taxas condominiais, adquirindo sua propriedade em plena ciência disso.

3 - A associação OMITE que a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), bem assim do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a respeito da aplicabilidade da tal Lei n. 13.465/17 é no sentido de que, independentemente da discussão da inconstitucionalidade da Lei 13.465/17, o seu artigo sobre os loteamentos e associações de proprietários, NÃO SE APLICA AOS LOTEAMENTOS E ASSOCIAÇÕES FORMADOS ANTES DA LEI SER EDITADA. Isso em razão do princípio da irretroatividade da lei. Com efeito, a lei não pode retroagir para prejudicar os cidadãos não associados. Em outras palavras, nos loteamentos constituídos antes da lei ser feita em que existem associações de proprietários, a lei não se aplica para obrigar o cidadão a se associar e a pagar as taxas. Ademais, segundo fundamento lançado nessas decisões do TJSP, é necessário que o cidadão tenha se associado para o pagamento ser obrigatório, e pela Constituição Federal ninguém pode ser obrigado a se associar. Confira no TJSP a Apelação n. 1006086-55.2015.8.26.0127, os Embargos de Declaração n. 0010576-38.2010.8.26.0152/50000; e a jurisprudência do STJ, Recurso Especial REsp 1.599.109 de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO.

É exatamente esse o caso do loteamento Chácaras do Lago, implantado como bairro verde em 1983, a associação sendo registrada em 1987, portanto muito distante da edição da Lei, em 2017!

4 - O que a associação não está contando é que ela está perdendo inúmeros processos na justiça sobre o assunto de obrigatoriedade de se associar. São pessoas que nunca se associaram e tiveram esse direito reconhecido pelo judiciário e algumas pessoas que foram associadas e se desligaram por não poder mais contribuir. Alguns destes últimos tentaram ainda até propor colaborar dentro de suas possibilidades e o que ouviram da associação é que “aqui mora quem pode e não quem quer”, o que os levou a recorrer a justiça, onde encontraram seus direitos.

São atualmente 7 processos em primeira instância e três recursos em segunda instância que a associação perdeu, tendo se reconhecido que o cidadão não é obrigado a pagar taxas porque Chácaras do Lago não é condomínio e ninguém é obrigado a se associar. Isso tudo nada mais é que o bom senso, sobre o qual se constrói o direito. Se um grupo se junta por vontade própria, como pode obrigar outros, sem condições financeiras, ou sem concordância, a colaborarem para obtenção de fundos para suas atividades? Se pensar que, não sendo condomínio, é exatamente isso que a associação vem tentando fazer, percebe-se como isso nem sequer tem sentido.

Autor: Jean Georges Saouvan

quarta-feira, 25 de julho de 2018

CONHEÇA A AVE



A Associação Verde e Energia – AVE – é pessoa jurídica de direito privado, constituída na forma de associação civil de fins não lucrativos, com autonomia administrativa e financeira. Trata-se de uma associação de direito privado,  constituída por tempo indeterminado, sem fins econômicos, de caráter organizacional, filantrópico, assistencial, promocional, recreativo e educacional, sem cunho político ou partidário, com a finalidade de atender  a todos que a ela se dirigirem, independente de classe social, nacionalidade,  sexo, raça, cor ou crença religiosa, regendo-se pelo seu Estatuto e pela Lei nº 10.406/02 e Lei nº 6.015/73.

Referente às Associações, é de se frisar que as mesmas se apresentam como a “união de pessoas que se organizam para fins não econômicos” (art. 53). Assim, verifica-se que são requisitos imprescindíveis a pluralidade de sujeitos (pessoas físicas ou jurídicas) e um propósito comum de caráter assistencial, caritativo ou filantrópico, que não vise lucro, pois, se este for da essência da pessoa jurídica, esta obedecerá às regras do capítulo que trata do direito da empresa e deverá se enquadrar entre qualquer dos tipos de sociedade (personificada ou não personificada).

Associação Verde e Energia, constituída de moradores, visitantes e amigos da localidade Chácaras da Lagoa, que tem por objetivo maior promover o fortalecimento das relações de vizinhança, convívio social, melhoria da qualidade de vida dos moradores assim como  defesa dos interesses da comunidade junto aos órgãos competentes, tais como Prefeitura Municipal de Maceió, Governos Estadual e Federal assim como estabelecer parcerias e criar meios para  desenvolvimento de atividades preservacionistas, proteção ao Meio Ambiente, promoção de  sustentabilidade, produção de adubo orgânico no aproveitamento de material residual da Floresta e reserva ambiental de Fernão Velho, produção de mudas  de árvores nativas da Mata Atlântica.

NOSSOS OBJETIVOS:

I.   Estruturar sistema economicamente viável e sustentável para   aproveitamento dos resíduos florestais.
II.             Estruturar produção de mudas de plantas e árvores nativas da região;
III.           Promover eventos de escambo e venda de produtos das Chácaras;
IV.    Estimular participação do grupo social na produção de orgânicos e produtos das Chácaras.
V.             Promover ações de fortalecimento das relações de vizinhança.

Anuncia-se o Novo Momento da Comunidade de Moradores, Visitantes e Amigos do Loteamento Residencial Chácaras da Lagoa. Um pedacinho do Paraíso em Maceió.

   JUNTE-SE A NÓS!
   PARTICIPE!


ESTATUTO INTEGRAL APRESENTADO A SEGUIR.

NÃO TEM SEGREDO.
A AVE É UMA ASSOCIAÇÃO LEGAL, LÍCITA E QUE BUSCA ATENDER AOS OBJETIVOS DO GRUPO QUE REPRESENTA. É PORTANTO UMA ASSOCIAÇÃO DE PESSOAS.
Não se trata de um conjunto de lotes nem uma empresa de prestação de serviços tal qual passou a se configurar a velha associação de moradores do chácaras da lagoa desde 2004, mediante uma mudança  no mínimo esquisita do seu Estatuto Social ( objeto de outra matéria apresentada anteriormente neste blog), travestida de  Condomínio e ocupada a cometer diversos ilícitos.
Por isso, interessados podem entrar em contato assim que se identifiquem com a proposta. A associação fica sujeita à avaliação do grupo gestor, ok? 
Bem vindos!



ASSOCIAÇÃO VERDE E ENERGIA
ESTATUTO

CAPÍTULO I - DENOMINAÇÃO, SEDE, FINALIDADE E DURAÇÃO

ARTIGO 1º -  A Associação Verde e Energia – AVE – é pessoa jurídica de direito privado, constituída na forma de associação civil de fins não lucrativos, com autonomia administrativa e financeira, é uma associação de direito privado,  constituída por tempo indeterminado, sem fins econômicos, de caráter organizacional, filantrópico, assistencial, promocional, recreativo e educacional, sem cunho político ou partidário, com a finalidade de atender  a todos que a ela se dirigirem, independente de classe social, nacionalidade,  sexo, raça, cor ou crença religiosa, regendo-se pelo presente Estatuto e pela legislação que lhe for aplicável.

Parágrafo único - A Associação tem sede e foro na Cidade de Maceió, Estado da Alagoas, endereço provisório no Residencial Costa Dourada, Rua Santo Antônio, 1171- Jacintinho, Bloco III, Apto 301, CEP.57040-500.

ARTIGO 2º - A Associação Verde e Energia, constituída de moradores, visitantes e amigos da localidade Chácaras da Lagoa, que tem por objetivo maior promover o fortalecimento das relações de vizinhança, convívio social, melhoria da qualidade de vida dos moradores assim como  defesa dos interesses da comunidade junto aos órgãos competentes, tais como Prefeitura Municipal de Maceió, Governos Estadual e Federal; estabelecer parcerias e criar meios para  desenvolvimento de atividades preservacionistas, proteção ao Meio Ambiente, promoção de  sustentabilidade, produção de adubo orgânico no aproveitamento de material residual da Floresta e reserva ambiental de Fernão Velho, produção de mudas  de árvores nativas da Mata Atlântica.

Parágrafo Único - Para cumprir suas finalidades sociais, a Associação se organizará em tantas unidades quantas se fizerem necessárias, em todo o território nacional, as quais funcionarão mediante delegação expressa da matriz, e se regerão pelas disposições contidas neste estatuto e, ainda, por um regimento interno aprovado pela Assembleia Geral.

ARTIGO 3º -   A Associação Verde e Energia tem por finalidade desenvolver atividades que visem o fortalecimento das relações de vizinhança na comunidade residente, visitantes e amigos do Loteamento Residencial Chácaras da Lagoa e adjacências, promover ações e eventos na localidade Chácaras da Lagoa o que consistirá principalmente em:
            I - Desenvolver projetos de cunho social, desportivo, ambiental e bem estar para os moradores, visitantes e amigos do Chácaras da Lagoa;
            II – Promover ações com vista a proteção das áreas verdes existentes no Loteamento Chácaras da Lagoa com vista à sustentabilidade do sistema ecológico;
            III - Captar recursos por meios de projetos sustentáveis, cursos e atividades artísticas, culturais, desportivas e sociais;
            IV – Promover eventos com a finalidade de fortalecer as relações de vizinhança.
          
Parágrafo único. A Associação se dedicara às suas atividades através de seus administradores e associados, e adotará práticas de gestão administrativa, suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens, lícitas ou ilícitas, de qualquer forma, em decorrência da participação nos processos decisórios, e suas rendas serão integralmente aplicadas em território nacional, na consecução e no desenvolvimento de seus objetivos sociais.

ART. 4º - São objetivos da AVE:

I.      Estruturar sistema economicamente viável e sustentável para aproveitamento dos resíduos florestais.
II.    Estruturar produção de mudas de plantas e árvores nativas da região;
III. Promover eventos de escambo e venda de produtos das Chácaras;
IV.  Estimular participação do grupo social na produção de orgânicos e produtos das Chácaras.
V.     Promover ações de fortalecimento das relações de vizinhança.

Parágrafo único. Para cumprir tais objetivos formar parcerias, a associação poderá efetuar parcerias em nível local e nacional.

ARTIGO 5º - Os associados serão divididos nas seguintes categorias:
I.       Associados Fundadores: os que ajudaram na fundação da Associação, e que são relacionados em folha anexa.
II.  Associados Beneméritos: os que contribuem com donativos e doações;
III.    Associados Contribuintes: as pessoas físicas ou jurídicas que contribuem, mensalmente, com a quantia fixada pela Assembleia Geral;
IV.   Associados Beneficiados: os que recebem gratuitamente os benefícios alcançados pela entidade, junto aos associados contribuintes, órgãos públicos e privados;
V.  Associados Participativos: pessoas físicas que tem interesse em prestar algum serviço, desenvolver atividade em parceria com a Associação, seja como membro de Conselhos, Comissões e/ou projetos a serem desenvolvidos pela AVE.

ARTIGO 6º. A fim de cumprir suas finalidades, a Associação se organizará em tantas unidades de prestação de serviços, denominados departamentos, quantos se fizerem necessários, os quais se regerão por regimentos internos específicos, organizados em CONSELHOS quais sejam:

I.               CONSELHO ADMINISTRATIVO
II.             FISCAL
III.          CONSELHO DE MEIO AMBIENTE
IV.          CONSELHO DE DESPORTO, CULTURA E LAZER
V.             CONSELHO JURÍDICO
VI.          CONSELHO SOCIAL
VII.        CONSELHO DE SEGURANÇA

Parágrafo único. Cada Conselho será constituído de 3 ou mais membros, e reunir-se-ão com frequência definida pelo grupo. Todas as ações, propostas e projetos desenvolvidos pelos conselhos serão divulgados através de comunicação virtual e pública, informada através de material gráfico virtual publicado no blog da Associação, impresso e distribuído aos moradores.

ARTIGO 7º – Poderão filiar-se somente pessoas maiores de 18 (dezoito) anos, ou maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) legalmente autorizadas, independente de classe social, nacionalidade, sexo, raça, cor ou crença religiosa e, para seu ingresso, o  interessado deverá preencher ficha de inscrição na secretaria da entidade, que a submeterá à Diretoria Executiva e, uma vez aprovada, terá seu nome, imediatamente, lançado no livro de associados, com indicação de seu número de matrícula e categoria à qual pertence, devendo o interessado:

I.  Apresentar a cédula de identidade e, no caso de menor de dezoito anos, autorização dos pais ou de seu responsável legal;
II. Concordar com o presente estatuto e os princípios nele definidos;
III. Ter idoneidade moral e reputação ilibada;
IV. Caso seja "associado contribuinte", assumir o compromisso de honrar pontualmente com as contribuições associativas.  

ARTIGO 8º - São deveres dos associados

I.  Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;
II. Respeitar e cumprir as decisões da Assembleia Geral;
III. Zelar pelo bom nome da Associação;
IV. Defender o patrimônio e os interesses da Associação;
V.  Cumprir e fazer cumprir o regimento interno;
VI. Comparecer por ocasião das eleições;
VII. Votar por ocasião das eleições; 
VIII. Denunciar qualquer irregularidade verificada dentro da Associação, para que a Assembleia Geral tome providências.

 Parágrafo Único - É dever do associado contribuinte honrar pontualmente com as contribuições associativas.

ARTIGO 9º - São direitos dos associados quites com suas obrigações sociais:
I.         Votar e ser votado para qualquer cargo da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, na forma prevista neste estatuto;
II.        Usufruir os benefícios oferecidos pela Associação, na forma prevista neste estatuto;
VI.             Recorrer à Assembleia Geral contra qualquer ato da Diretoria ou do Conselho Fiscal;

ARTIGO 10º – É direito do associado demitir-se do quadro social, quando julgar necessário, protocolando seu pedido junto à Secretaria da Associação, desde que não esteja em débito com suas obrigações associativas.

ARTIGO 11 – A perda da qualidade de associado será determinada pela Diretoria Executiva, sendo admissível somente havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento disciplinar, em que fique assegurado o direito da ampla defesa, quando ficar comprovada a ocorrência de:
I.  Violação do estatuto social;
II. Difamação da Associação, de seus membros ou de seus associados;
III. Atividades contrárias às decisões das Assembleias gerais;
IV. Desvio dos bons costumes;
V.  Conduta duvidosa, mediante a prática de atos ilícitos ou imorais;
VI. Falta de pagamento, por parte dos “associados contribuintes”, de três parcelas consecutivas das contribuições associativas.
Parágrafo Primeiro – Definida a justa causa, o associado será devidamente notificado dos fatos a ele imputados, através de notificação extrajudicial, para que apresente sua defesa prévia no prazo de 20 (vinte) dias a contar do recebimento da comunicação;
Parágrafo Segundo – Após o decurso do prazo descrito no parágrafo anterior, independentemente da apresentação de defesa, a representação será decidida em reunião extraordinária da Diretoria Executiva, por maioria simples de votos dos diretores presentes;
Parágrafo Terceiro – Aplicada a pena de exclusão, caberá recurso, por parte do associado excluído, à Assembleia Geral, o qual deverá, no prazo de 30 (trinta) dias contados da decisão de sua exclusão, através de notificação extrajudicial, manifestar a intenção de ver a decisão da Diretoria Executiva ser objeto de deliberação, em última instância, por parte da Assembleia Geral;
Parágrafo Quarto – Uma vez excluído, qualquer que seja o motivo, não terá o associado o direito de pleitear indenização ou compensação de qualquer natureza, seja a que título for;
Parágrafo Quinto – O associado excluído por falta de pagamento, poderá ser readmitido, mediante o pagamento de seu débito junto à tesouraria da Associação.

ARTIGO 12 – As penas serão aplicadas pela Diretoria Executiva e poderão constituir-se em:
I.  Advertência por escrito;
II. Suspensão de 30 (trinta) dias até 01 (um) ano;
III. Eliminação do quadro social.

ARTIGO 13 - São órgãos da Associação:
I.  Diretoria Executiva;
II. Conselho Fiscal.  

ARTIGO 14 - A diretoria executiva reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocada pelo presidente ou pela maioria de seus membros.

ARTIGO 15 - Compete à diretoria executiva:

I.  Dirigir a Associação, de acordo com o presente estatuto, e administrar o patrimônio social.
II. Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto e as decisões da Assembleia Geral;
III. Promover e incentivar a criação de comissões, com a função de desenvolver cursos profissionalizantes e atividades culturais;
IV. Representar e defender os interesses de seus associados;
V.  Elaborar o orçamento anual;
VI. Apresentar a Assembleia Geral, na reunião anual, o relatório de sua gestão e prestar contas referentes ao exercício anterior;
VII. Admitir pedido inscrição de associados;
VIII. Acatar pedido de demissão voluntária de associados.
Parágrafo único - As decisões da diretoria deverão ser tomadas por maioria de votos, devendo estar presentes, na reunião, a maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.

ARTIGO 16 - Compete ao Presidente:

I.  Representar a Associação ativa e passivamente, perante os órgãos públicos, judiciais e extrajudiciais, inclusive em juízo ou fora dele, podendo delegar poderes e constituir procuradores e advogados para o fim que julgar necessário;
II. Convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
III. Convocar e presidir as Assembleias Ordinárias e Extraordinárias;
IV. Juntamente com o tesoureiro, abrir e manter contas bancárias, assinar cheques e documentos bancários e contábeis;
V.  Organizar relatório contendo o balanço do exercício financeiro e os principais eventos do ano anterior, apresentando-o à Assembleia Geral Ordinária;
VI. Contratar funcionários ou auxiliares especializados, fixando seus vencimentos, podendo licenciá-los, suspendê-los ou demiti-los;
VII – promover a criação de Conselhos e grupos de atividades para a realização de projetos com o objetivo de promoção de fortalecimento das relações de vizinhança na localidade e entorno.
VIII. Criar departamentos patrimoniais, culturais, sociais, de saúde e outros que julgar necessários ao cumprimento das finalidades sociais, nomeando e destituindo os respectivos responsáveis.  
Parágrafo Único  Compete ao Vice – Presidente, substituir legalmente o Presidente, em suas faltas e impedimentos, assumindo o cargo em caso de vacância.
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ARTIGO 17 - Compete ao vice-presidente  
        
I.  Redigir e manter, em dia, transcrição das atas das Assembleias Gerais e das reuniões da Diretoria Executiva;
II. Redigir a correspondência oficial da Associação; 
III. Manter e ter sob sua guarda o arquivo da Associação;
IV. Dirigir e supervisionar todo o trabalho da Secretaria.
V. Coparticipar do planejamento, organização e direcionamento de todas as atividades e atribuições do presidente.

ARTIGO 18 - Compete ao secretário
    
I.               Secretaria as reuniões das Assembleias Gerais e da Diretoria e redigir atas;
II.            Cadastrar as demandas e projetos dos associados que procurarem a Associação para fins de estudo do caso e possível viabilização do requerido;
III.          Manter organizada a secretaria, com os respectivos livros e correspondências;
IV.          Apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que solicitado;
V.             Apresentar relatório financeiro para ser submetido à Assembleia Geral;
VI.          Assinar, em conjunto com o Presidente, todos os cheques emitidos pela Associação;
VII.        Colaborar na promoção da criação de Conselhos e grupos de atividades para a realização de projetos com o objetivo de promoção de fortalecimento das relações de vizinhança na localidade e entorno.

ARTIGO 19 - Compete ao Tesoureiro

I.  Manter, em estabelecimentos bancários, juntamente com o presidente, os valores da Associação, podendo aplicá-los, ouvida a Diretoria Executiva;
II. Assinar, em conjunto com o Presidente, os cheques e demais documentos bancários e contábeis;
III. Efetuar os pagamentos autorizados e recebimentos devidos à Associação;
IV. Supervisionar o trabalho da tesouraria e da contabilidade;
V.  Apresentar ao Conselho Fiscal, os balancetes semestrais e o balanço anual;
VI. Elaborar, anualmente, a relação dos bens da Associação, apresentando-a, quando solicitado, à Assembleia Geral.

ARTIGO 20 - O Conselho Fiscal, que será composto por três membros, e tem por objetivo, indelegável, fiscalizar e dar parecer sobre todos os atos da Diretoria Executiva da Associação, com as seguintes atribuições;
I.  Examinar os livros de escrituração da Associação;
II. Opinar e dar pareceres sobre balanços e relatórios financeiro e contábil, submetendo-os a Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária;
III. Requisitar ao 1º Tesoureiro, a qualquer tempo, a documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela Associação;
IV. Acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes;
V.  Convocar Extraordinariamente a Assembleia Geral.
Parágrafo único - O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente, uma vez por ano, na segunda quinzena de janeiro, em sua maioria absoluta, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente da Associação, ou pela maioria simples de seus membros.

ARTIGO 21 - As eleições para a Diretoria Executiva e Conselho Fiscal realizar-se-ão, conjuntamente, de 02 (dois) em 02 (dois) anos, por chapa completa de candidatos apresentada à Assembleia Geral, podendo seus membros ser reeleitos.

ARTIGO 22 - A pera da qualidade de membro da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, será determinada pela Assembleia Geral, sendo admissível somente havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento disciplinar, quando ficar comprovado:
I.  Malversação ou dilapidação do patrimônio social;
II. Grave violação deste estatuto;
III. Abandono do cargo, assim considerada a ausência não justificada em 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas, sem expressa comunicação dos motivos da ausência, à secretaria da Associação;
IV. Aceitação de cargo ou função incompatível com o exercício do cargo que exerce na Associação;
V.  Conduta duvidosa.

Parágrafo Primeiro – Definida a justa causa, o diretor ou conselheiro será comunicado, através de notificação extrajudicial, dos fatos a ele imputados,  para que apresente sua defesa prévia à Diretoria Executiva, no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento da comunicação;
Parágrafo Segundo – Após o decurso do prazo descrito no parágrafo anterior, independentemente da apresentação de defesa, a representação será submetida à Assembleia Geral Extraordinária, devidamente convocada para esse fim, composta de associados contribuintes em dia com suas obrigações sociais, não podendo ela deliberar sem voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes, sendo em primeira chamada, com a maioria absoluta dos associados e em segunda chamada, uma hora após a primeira, com qualquer número de associados,  onde será garantido o amplo direito de defesa.

ARTIGO 23 - Em caso renúncia de qualquer membro da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, o cargo será preenchido pelos suplentes.
Parágrafo Primeiro – O pedido de renúncia se dará por escrito, devendo ser protocolado na secretaria da Associação, a qual, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da data do protocolo, o submeterá à deliberação da Assembleia Geral;
Parágrafo Segundo - Ocorrendo renúncia coletiva da Diretoria e Conselho Fiscal, o Presidente renunciante, qualquer membro da Diretoria Executiva ou, em último caso, qualquer dos associados, poderá convocar a Assembleia Geral Extraordinária, que elegerá uma comissão provisória composta por 05 (cinco) membros, que administrará a entidade e fará realizar novas eleições, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de realização da referida Assembleia. Os diretores e conselheiros eleitos, nestas condições, complementarão o mandato dos renunciantes.

ARTIGO 24 - Os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal não auferirão nenhum tipo de remuneração, ou vantagem de qualquer espécie ou natureza, pelas atividades exercidas na Associação.

Parágrafo único – Os associados, mesmo que investidos na condição de membros da diretoria executiva e conselho fiscal, não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos e obrigações sociais da Associação.

ARTIGO 25 - A Associação se manterá através de contribuições dos associados e de outras atividades, sendo que essas rendas, recursos e eventual resultado operacional serão aplicados integralmente na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais, no território nacional.
          Parágrafo primeiro -  As fontes de recursos para o desenvolvimento e manutenção da Associação, provém de:
I- receitas decorrentes de seu patrimônio, mobiliário e imobiliário que venha a possuir;
II- de doações de qualquer natureza;    
III- de auxílios e subvenções que venha a receber do Poder Público;
IV- auxílios e contribuições de seus associados e benfeitores ou qualquer outra forma legal de receita, cuja soma constitui o patrimônio social.        
Parágrafo segundo - O patrimônio da AVE será composto de:
a) dotações ou subvenções eventuais, diretamente da União, dos Estados e Municípios ou através de órgãos Públicos da Administração direta e indireta;
b) auxílios, contribuições e subvenções de entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;
c)  doações ou legados;
d) produtos de operações de crédito, internas ou externas, para financiamento de suas atividades;
e) rendimentos decorrentes de títulos, ações ou papéis financeiros de sua propriedade;
f)  rendas em seu favor constituídas por terceiros;
g) rendimentos decorrentes de títulos ações ou papéis financeiros de sua propriedade;
h)  usufruto que lhes forem conferidos;
i)  juros bancários e outras receitas de capital;
j) valores recebidos de terceiros em pagamento de serviços ou produtos;
l)  contribuição de seus associados.
            Parágrafo terceiro – No caso de dissolução da associação, os bens remanescentes serão destinados a outra instituição congênere municipal, estadual ou federal por deliberação dos associados.

Parágrafo quarto - As rendas da Associação somente poderão ser realizados para a manutenção de seus objetivos.


ARTIGO 26 - Os bens móveis e imóveis poderão ser alienados, mediante prévia autorização de Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para este fim, devendo o valor apurado ser integralmente aplicado no desenvolvimento das atividades sociais ou no aumento do patrimônio social da Associação.

ARTIGO 27 - O presente estatuto social poderá ser reformado no tocante à administração, no todo ou em parte, a qualquer tempo, por deliberação da Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para este fim, composta de associados contribuintes em dia com suas obrigações sociais, não podendo ela deliberar sem voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes, sendo em primeira chamada, com a maioria absoluta dos associados e em segunda chamada, uma hora após a primeira, com qualquer número de associados. 

ARTIGO 28 - A Associação poderá ser dissolvida, a qualquer tempo, uma vez constatada a impossibilidade de sua sobrevivência, face à impossibilidade da manutenção de seus objetivos sociais, ou desvirtuamento de suas finalidades estatutárias ou, ainda, por carência de recursos financeiros e humanos, mediante deliberação de Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para este fim, composta de associados contribuintes em dia com suas obrigações sociais, não podendo ela deliberar sem voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes, sendo em primeira chamada, com a totalidade dos associados e em segunda chamada, uma hora após a primeira, com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos associados.

Parágrafo único - Em caso de dissolução social da Associação, liquidado o passivo, os bens remanescentes, serão destinados para outra entidade assistencial congênere, com personalidade jurídica comprovada, sede e atividade preponderante nesta capital e devidamente registrada nos órgãos públicos competentes.

ARTIGO 29 – O exercício social terminará em 31 de dezembro de cada ano, quando serão elaboradas as demonstrações financeiras da entidade, de conformidade com as disposições legais.

ARTIGO 30 - Os sócios e dirigentes da AVE, não respondem solidária nem subsidiariamente pelas obrigações da Entidade.

          Parágrafo único. A Associação não distribui lucros, bonificações ou vantagens a qualquer título, para dirigentes, associados ou mantenedores, sob nenhuma forma ou pretexto, devendo suas rendas ser aplicadas, exclusivamente, no território nacional.

ARTIGO 31 -  Os casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos pela Diretoria Executiva, “Ad referendum” da Assembleia Geral.

ARTIGO. 32 - A AVE é composta por número ilimitado de sócios, distribuídos em categorias de fundadores, benfeitores, honorários, contribuintes e participativos.

Parágrafo único. A primeira Assembleia Geral da AVE, composta por seus fundadores designará comissão para elaborar regimento que conste para se associar à mesma, bem como das categorias, deveres e obrigações dos sócios.

I.                A Diretoria e o Conselho Fiscal elegerão seus presidentes e Conselheiros na primeira reunião subsequente à escolha dos mesmos.
II.             Os cargos dos órgãos de administração da Associação não são remunerados, seja a que título for, ficando expressamente vedado por parte de seus integrantes o recebimento de qualquer lucro, gratificação, bonificação ou vantagem.
III.           Os funcionários que forem admitidos para prestarem serviços profissionais à Associação serão regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas.
IV.           O quorum de deliberação será de 2/3 (dois terços) da Assembleia Geral, em reunião extraordinária, para as seguintes hipóteses:
a)   Alteração do Estatuto;
b)  Alienação de bens imóveis e gravação de ônus reais sobre os mesmos;
c)   Aprovação de tomada de empréstimos financeiros de valores superiores a cem (100) salários mínimos;
d)  Extinção da Associação.

ARTIGO. 33 - Definida a extinção da Associação, seu patrimônio, após satisfeitas as obrigações assumidas, será incorporado ao de outra Associação congênere, a critério da Assembleia Geral.                                 

ARTIGO. 34 - O exercício financeiro da Associação coincidirá com o ano civil.

ARTIGO. 35 -  O orçamento da AVE será uno, anual e compreenderá todas as receitas e despesas, compondo-se de estimativa de receita, discriminadas por dotações e discriminação analíticas das despesas de modo a evidenciar sua fixação para cada órgão, sub-órgão, projeto ou programa de trabalho.

ARTIGO. 36 - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria e referendados pela Assembleia Geral, ficando eleito o foro da Comarca de Maceió, para sanar possíveis dúvidas.”

ARTIGO 37 - O prazo de duração é indeterminado.

ARTIGO 38 -  Todas as atividades, projetos, definição de investimentos e despesas serão informadas através de espaço virtual mantido pela AVE, com planilhas, documentação e demonstrativos de despesas abertas a todos os Associados e Conselheiros


Maceió, 16 de setembro de 2017


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