segunda-feira, 20 de agosto de 2018

Lei 13.465/2017 É INCONSTITUCIONAL.


Notícias STF



Segunda-feira, 29 de janeiro de 2018
Lei de regularização fundiária é alvo de nova ADI no Supremo

O Instituto de Arquitetos do Brasil (IAB) ajuizou no Supremo Tribunal Federal uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5883) contra dispositivos da Lei 13.465/2017, que trata da regularização fundiária, rural, urbana e na Amazônia legal e institui mecanismos de alienação de imóveis da União. É a terceira ADI recebida pelo STF contra a norma, resultado da conversão da Medida Provisória 759/2016 e, por isso, foi distribuída por prevenção ao ministro Luiz Fux, relator das ADIs 5771 e 5787.
O questionamento dos arquitetos diz respeito especificamente à parte da lei relativa à regularização fundiária urbana (REURB), disciplinada no Título II (artigos 9º ao 83) e em alguns dispositivos do Título III. O IAB sustenta que os dispositivos violam o modelo constitucional de política urbana, que atribui aos municípios a competência para legislar, entre outros aspectos, sobre assuntos de interesse local (artigo 30, inciso I), sobre o adequado ordenamento territorial (artigo 30, inciso VIII), além da competência executiva em matéria urbanística e normativa atribuída ao plano diretor (artigo 182).

Segundo a instituição, o município é o ente responsável por planejar e executar sua política de desenvolvimento urbano. Essa atribuição, conforme a entidade, não retira as responsabilidades e competências da União ou dos estados, mas as delimita, pois não cabe a estes entes conhecer as particularidades e os interesses locais, os recursos disponíveis ou a concretude do território e de suas relações jurídicas. Eles também não estariam aptos a perceber as consequências de certas determinações para o atendimento das necessidades e direitos dos habitantes de cada cidade. “O próprio conceito dado pela Lei à regularização fundiária urbana expressa, de modo claro, imposição de decisão concreta ao município, em vez de meramente conferir instrumental e diretrizes para o seu próprio planejamento territorial”, destaca.

Ao pedir a concessão de liminar, o IAB aponta que, enquanto estiver em vigor, a Lei 13.465/2017 pode acirrar conflitos fundiários e possibilitar a perda de bens públicos e a configuração de situações irreversíveis para a sociedade, “especialmente na configuração dos espaços urbanos e na garantia de direitos fundamentais”. No mérito, o instituto pretende a declaração da inconstitucionalidade dos dispositivos questionados.

CF/AD

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A VERDADE SOBRE A LEI Nº 13.465/17

Recentemente a administração da APL Chácaras do Lago enviou um comunicado “jurídico” aos moradores do loteamento informando que a Lei n. 13.465/17 fez o pagamento de suas taxas ser obrigatório, seja o cidadão associado ou não. Ameaçou no comunicado de utilizar “todos os meios jurídicos possíveis” para obrigar todos ao pagamento.

O tom do comunicado, e as afirmações feitas, merecem resposta, e adiantamos a você morador: a associação faltou com a verdade.

1 - A Lei 13.465/17 é inconstitucional! No Brasil existe uma Lei Maior, chamada Constituição Federal. Todas as leis a serem feitas no país e suas interpretações devem respeitar a Constituição Federal. Se o processo de edição e aprovação da lei não se enquadra no requisitado pela Constituição Federal, ou se a lei em questão no seu conteúdo contraria a Lei Maior, a lei é inconstitucional e deve ser impugnada. Nesses casos as chamadas “Ações Diretas de Inconstitucionalidade” ajuizadas junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) podem impugnar a lei em questão, que perde sua eficácia.

A Lei n. 13.465/17 trata de vários temas e desrespeita a constituição federal em diversos pontos. Um deles na questão dos loteamentos e das associações. A Constituição Federal em seu artigo 5º inciso XX estabelece que “ninguém pode ser obrigado a se associar ou permanecer associado a qualquer associação”. Já o artigo correspondente da Lei n. 13.465/17 citado pela associação tenta compelir o cidadão a se associar, pois ao pagar as taxas de uma associação o cidadão está equiparado aos seus associados.

Tanto é certo o que ora afirmamos que existem TRÊS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE (preste atenção, não é uma, SÃO TRÊS) perante o STF sustentando que a lei deve ser impugnada. E o que é mais relevante: uma dessas ações é de autoria da Procuradoria Geral da República, atualmente comandada pela Exma. Procuradora Geral da República Dra. RAQUEL DODGE. Essas ações, cuja relatoria coube ao Ministro LUIZ FUX, podem ser consultadas pelos números ADI 5771, ADI 5787 e ADI 5883 no site do STF. Confira notícia no próprio site do STF: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=367981

2 - Mas, não é só! No tocante a obrigatoriedade de se associar a jurisprudência é clara: os tribunais, o STJ e o STF todos têm seus posicionamentos de que o cidadão não é obrigado a se associar e consequentemente não pode ser forçado a pagar taxas associativas. Em termos mais simples: loteamento e associação de moradores NÃO É CONDOMÍNIO e não pode ser tratado como tal! Uma associação se forma para representar a vontade de seus associados, e essa vontade NÃO PODE AFETAR aqueles que não lhe pediram ou deram permissão para representar ao ponto de criar uma obrigação para estes. Isso é diferente no caso dos condomínios, que são implantados e registrados assim, e o cidadão sabe desde o nascimento do empreendimento que é a “regra do jogo naquele tipo de empreendimento” o pagamento de taxas condominiais, adquirindo sua propriedade em plena ciência disso.

3 - A associação OMITE que a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), bem assim do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a respeito da aplicabilidade da tal Lei n. 13.465/17 é no sentido de que, independentemente da discussão da inconstitucionalidade da Lei 13.465/17, o seu artigo sobre os loteamentos e associações de proprietários, NÃO SE APLICA AOS LOTEAMENTOS E ASSOCIAÇÕES FORMADOS ANTES DA LEI SER EDITADA. Isso em razão do princípio da irretroatividade da lei. Com efeito, a lei não pode retroagir para prejudicar os cidadãos não associados. Em outras palavras, nos loteamentos constituídos antes da lei ser feita em que existem associações de proprietários, a lei não se aplica para obrigar o cidadão a se associar e a pagar as taxas. Ademais, segundo fundamento lançado nessas decisões do TJSP, é necessário que o cidadão tenha se associado para o pagamento ser obrigatório, e pela Constituição Federal ninguém pode ser obrigado a se associar. Confira no TJSP a Apelação n. 1006086-55.2015.8.26.0127, os Embargos de Declaração n. 0010576-38.2010.8.26.0152/50000; e a jurisprudência do STJ, Recurso Especial REsp 1.599.109 de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO.

É exatamente esse o caso do loteamento Chácaras do Lago, implantado como bairro verde em 1983, a associação sendo registrada em 1987, portanto muito distante da edição da Lei, em 2017!

4 - O que a associação não está contando é que ela está perdendo inúmeros processos na justiça sobre o assunto de obrigatoriedade de se associar. São pessoas que nunca se associaram e tiveram esse direito reconhecido pelo judiciário e algumas pessoas que foram associadas e se desligaram por não poder mais contribuir. Alguns destes últimos tentaram ainda até propor colaborar dentro de suas possibilidades e o que ouviram da associação é que “aqui mora quem pode e não quem quer”, o que os levou a recorrer a justiça, onde encontraram seus direitos.

São atualmente 7 processos em primeira instância e três recursos em segunda instância que a associação perdeu, tendo se reconhecido que o cidadão não é obrigado a pagar taxas porque Chácaras do Lago não é condomínio e ninguém é obrigado a se associar. Isso tudo nada mais é que o bom senso, sobre o qual se constrói o direito. Se um grupo se junta por vontade própria, como pode obrigar outros, sem condições financeiras, ou sem concordância, a colaborarem para obtenção de fundos para suas atividades? Se pensar que, não sendo condomínio, é exatamente isso que a associação vem tentando fazer, percebe-se como isso nem sequer tem sentido.

Autor: Jean Georges Saouvan

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